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Prisão preventiva e risco de reiteração delitiva: Os limites – Migalhas

Published on 19/09/2026By Beatrice Hart

Prisão preventiva baseada em risco de reiteração delitiva enfrenta novos limites após o pacote anticrime e a Lei 15.272/25, especialmente quando o indício provém de processo penal anterior já extinto por prescrição. A exigência de fundamentação concreta imposta pelo art. 315 do CPP colide com a tentação de valorizar, de forma automática, procedimentos passados como indício de periculosidade.

Fundamentação concreta e o novo regime legal

O art. 312 do CPP autoriza a prisão preventiva como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. Após a Lei 13.964/19, o § 2º exigiu que a decisão seja motivada e fundamentada em receio de perigo e em fatos novos ou contemporâneos. O art. 315, também alterado, impõe que a motivação indique concretamente os fatos que justificam a medida, vedando conceitos jurídicos indeterminados sem explicação do motivo concreto de sua incidência no caso.

Lei 15.272/25 aprofundou esse exigismo. O § 3º do art. 312 arrola os fatores para aferição da periculosidade, incluindo o fundado receio de reiteração delitiva, à vista da existência de outros inquéritos e ações penais em curso. O § 4º tornou incabível a preventiva com base em gravidade abstrata, exigindo demonstração concreta da periculosidade e do risco às ordens tuteladas.

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O risco de reiteração delitiva, ainda que nomeado como critério de periculosidade, permanece condicionado à demonstração concreta exigida pelo art. 315. Não se trata de mera contagem de processos, mas de exame qualitativo dos antecedentes, capaz de identificar padrão de conduta com potencial de repetição.

O parâmetro do HC 1.126.587/TO

No HC 1.126.587/TO, o STJ, monocraticamente, substituiu a prisão preventiva por medidas cautelares menores. A paciente respondia por crimes relacionados a um esquema de fraude no termo de colaboração da SEMUS, no valor de R$ 139.197.927,12, sob acusação de associação criminosa, peculato-desvio, corrupção ativa majorada e lavagem de capitais.

Afundou que a gravidade genérica dos fatos, a repercussão social e o elevado valor do contrato não bastavam para justificar a custódia. Quanto ao risco de reiteração, reconheceu que a existência de inquérito ou ação anterior pode, em princípio, servir de indicativo, mas os procedimentos invocados — uma ação de improbidade e um inquérito referentes a fatos de 2021, sem conclusão — não bastavam isoladamente. O risco poderia ser mitigado por meio menos gravoso, como a proibição de contratar com a Administração Pública.

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Cada fundamento abstrato invocado pela origem foi individualmente examinado e afastado. O oferecimento da denúncia esvaziou a necessidade de prisão para a conveniência da instrução; a evasão inicial seguida de comparecimento espontâneo recomendou medidas menos gravosas; e a ausência de violência afastou a prisão como proteção à ordem pública.

O precedente, embora não trate especificamente de processo extinto por prescrição, consagra um método de controle da fundamentação cautelar aplicável a qualquer fundamento abstrato, inclusive ao risco extraído de processo pretérito. A simples existência de outros feitos, ainda que juridicamente relevantes, pode não se converter em indício suficiente de risco atual sem a ligação concreta exigida pelo art. 315.

Limites do uso do processo extinto como indício de risco

A prescrição da pretensão punitiva extingue o direito de punir antes do trânsito em julgado, podendo deixar o processo sem título condenatório apto a gerar reincidência. O STF, no HC 112.907/SP, já considerou ilegal a agravante de reincidência quando a condenação anterior foi atingida por essa espécie de prescrição. O STJ, no REsp 1.065.756/RS, distinguiu a prescrição da pretensão executória, que pressupõe condenação definitiva e não afasta a reincidência nem os maus antecedentes.

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Essa distinção jurídica implica que o processo extinto por prescrição da pretensão punitiva, ao menos quando ocorre antes de qualquer pronunciamento de mérito, não representa um fato penalmente apurado em juízo. Mesmo que a prescrição surja após sentença condenatória não transitada em julgado, o juízo de mérito subsiste em forma precária, incapaz de produzir os efeitos da condenação definitiva. Assim, o mero fato de existir um processo extinto não se converte em prognóstico de risco atual.

Legal Nature of Prescription and Its Limits as an Indicator of Risk

Using as a guiding thread a decision of the STJ issued in 2026, which required individualized and concrete demonstration of risk and rejected the automatic assessment of related proceedings, it is argued that the extinction of punitive liability due to prescription, depending on its nature, may not even produce the effect of recidivism, and that its abstract use as a precautionary basis collides with the requirement of concrete reasoning introduced by the anticrime package.

A exigência de atualidade e individualização

O art. 315, § 1º, do CPP condiciona a fundamentação da prisão preventiva a fatos novos ou contemporâneos, em princípio. Um processo penal já extinto, por definição, carece de atualidade. Para que possa servir como indício de periculosidade, é necessário identificar a espécie de prescrição envolvida e demonstrar por que aquele desfecho autoriza inferir risco atual no caso concreto.

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